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CLT versus Terceirização: conheça a diferença entre ambas na hora de contratar

28 FEV 2020


Nos últimos anos, tem crescido o debate sobre a flexibilização das leis trabalhistas no país. O principal argumento utilizado é a da modernização dos vínculos trabalhistas, uma vez que nossa legislação trabalhista é bastante antigas. Este debate é importante tanto para os trabalhadores, quanto para as empresas. É necessário que os gestores entendam as diferenças entre diferentes modelos de contratação para que façam a melhor opção para a empresa.


Assim, é importante conhecer os verdadeiros custos e riscos dos contratos. Preparamos aqui um breve texto sobre as diferenças entre CLT versus Terceirização. Leia com atenção e descubra quais são as principais informações sobre o tema que você precisa conhecer. Confira!



CLT versus Terceirização




Muitas empresas têm buscado a contratação de empregados como Pessoas Jurídicas. Entretanto, apesar dessa opção gerar economia no curto prazo, esta escolha pode gerar alguns riscos desnecessários, tanto na esfera judicial quanto na esfera financeira da empresa, variando de acordo com cada caso.


Isso acontece pois a Consolidação das Leis Trabalhistas, descreve, no Art. 3º, que:


“considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

 

Desse modo, de acordo com a legislação trabalhistas vigente, é possível compreender que se um negócio precisa dos trabalhos de alguém todos os dias, trabalhando dentro da empresa e recebendo um valor mensal fixo, esta pessoa, necessariamente, é funcionário da empresa e, portanto, deve estar sob o regime da CLT.

 

Assim, é errado realizar a contratação fora da CLT para colaboradores que cumprem os pré-requisitos indicados anteriormente. Apesar de aparentemente dispor de maior custo, é expressamente recomendado que essa determinação se cumpra, pois, uma vez colocado na Justiça do Trabalho, a multa que a empresa receberá não compensará pela mudança de modelo de contratação, o que levará, inevitavelmente, a prejuízos financeiros e desgastes trabalhistas. 

 


Cálculo de Férias



 

Quando se tenta burlar a legislação trabalhista, requisitando que algum funcionário abra um PJ, enviando mensalmente a nota fiscal, ainda que o colaborador atenda as premissas do Art. 3 da CLT citado anteriormente, você está, na verdade, criando um passivo trabalhista na empresa, além de provas de que o trabalhador terceirado é, na verdade, um funcionário da empresa.

 

Em muitos casos, situações similares não terminam bem. Ao final da relação, a empresa costuma receber uma reclamação trabalhista, cobrando todos os encargos trabalhistas e direitos garantidos pela CLT. A empresa fica então sujeita a denúncias nos órgãos competentes e fiscalizadores, como o Ministério do Trabalho. Isto ocorre pois tal estratégia é considerada crime contra a ordem do trabalho.

 

Adiante, dependendo do entendimento da denúncia e situação, o quadro pode evoluir para uma denúncia criminal e, em seguida, uma condenação criminal aos gestores da empresa. Desse modo, é muito importante evitar esta prática, pois ela pode gerar grandes transtornos aos gestores da empresa.

 


Pessoa Jurídica (PJ)



 

Setores de informática, engenharia e jornalismo são os que mais tem utilizado o sistema de ‘PJtotização’. Em vez da contratação via CLT, prioriza-se a contratação como Pessoa Jurídica, ainda que o colaborador se enquadre como funcionário. Em uma rápida análise, um profissional com dois anos de empresa, com ganhos de R$ 144.000,00 ao longo dos dois anos, poderia ser descontado algumas deduções e encargos trabalhistas.

 

Todavia, quando o negócio opta pela contratação via Pessoa Jurídica, gera um passivo que pode ultrapassar 30% do total pago, podendo chegar até mesmo a 50% do valor pago. Desse modo, você geraria um passivo de R$ 72.000,00 para a empresa.

 

É importante ressaltar que a utilização de pessoas jurídicas é admitida em situações reais de prestadores de serviços. Ou seja, ela não é totalmente proibida. Os profissionais são aqueles que atendem às necessidades da empresa, mas, de maneira geral, não atendem ou participam da atividade-fim — a principal atividade da empresa.

 

Por exemplo, em uma empresa de jornalismo, a atividade fim são as atividades jornalísticas e, portanto, a empresa não poderia contratar por PJ profissionais para desenvolver estas atividades, mas poderia contratar por PJ advogados, contadores, faxineiros, etc. Contudo, é importante saber que este entendimento foi alterado durante a Reforma Trabalhista de 2017, o que explanaremos em seguida neste mesmo texto.

 


Quando vale a pena contar com colaboradores terceirizados



 

Terceirização é a contratação de todo e qualquer serviço por intermédio de uma empresa. Ou seja, o vínculo se dá com uma empresa e não com o empregado de forma direta. Desse modo, pode ser feito tanto por meio da Pessoa Jurídica como em contato diretamente com outra empresa.

 

A terceirização é mais indicada para atividades secundárias na empresa, como serviços de advocacia, contabilidade, limpeza, administração, entre outros, conforme indicamos anteriormente. Além disso, se o colaborador realizará um trabalho que não precisa ser feito diariamente, então a terceirização costuma ser uma boa alternativa. Contudo, é importante analisar caso a caso.

 


Novas regras de terceirização coma Reforma Trabalhista de 2017




 

Em 2017, tivemos a Reforma Trabalhista por meio da Lei 13.429/2017. Esta lei alterou substancialmente as relações de trabalho, assim como a prestação de serviços a terceiros. A principal alteração se deu por possibilidade de contrato de trabalhadores para o exercício de atividade-fim da empresa.

 

Desse modo, é um instrumento administrativo que permite estabelecer um processo gerenciado de transferências, a terceiros, de certas atividades da empresa, permitindo que a empresa foque em atividades fundamentais para o andamento do negócio. Embora a terceirização para atividade-fim tenha sido permitida, as jurisprudências ainda estão recentes e é melhor avaliar cada caso.

 

Além disso, como atividade-fim é o núcleo do negócio, é mais seguro que o regime de contratação seja o CLT, para que a qualidade do trabalho aumente e a relação do colaborador com a empresa seja, de fato, como funcionário, aumentando assim suas obrigações. 

 


Como descobrir qual a melhor forma de contratação para a sua empresa




Não há segredo. Para avaliar qual a melhor forma de contratação para a sua empresa, isto é, CLT ou Terceirização, é necessário avaliar caso a caso. Para tal, é importante contar com um know-how e experiência no setor. Desse modo, a consultoria contábil se faz necessário.


Compreendendo que a legislação trabalhista impõe, é possível equilibrar o orçamento da empresa e fazer decisões mais pontuais baseadas em respeito à legislação e economia da empresa, evitando riscos e atritos desnecessários na relação empregado e patrão e otimizando processos. 


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